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Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO |
Contrato nº 01/2026
Processo nº 000009932/2025
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CONTRATO TRT16 Nº 01/2026 (ARP TRT ES Nº 03/2025 - PE TRT17 90010/2025 |
Contrato DE serviços de solução de videoconferência em nuvem para realização de audiências e sessões de forma telepresencial, QUE CELEBRAM, ENTRE SI, O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO E A empresa XP On CONSULTORIA LTDA. |
A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, inscrito no CNPJ sob nº 23.608.631/0001-93, situado na Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha – São Luís/MA, CEP: 65030-015, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, nomeado pela Resolução Administrativa TRT16 nº 194, de 24 de outubro de 2025, publicada no DEJT de 30 de outubro de 2025, portador da Matrícula nº 326, doravante denominado CONTRATANTE, e do outro lado a empresa XP ON CONSULTORIA LTDA., inscrita sob o CNPJ/MF 23.518.065/0001-29, com sede no ST SCN, Quadra 5, Bloco A, Entrada 50, Sala 1406, Asa Norte, Brasília, DF - CEP: 70715-010, Telefone: 55 (61) 3247 2000, e-mail: licitacoes@xpon.com.br, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor AGUINALDO ALVES BARBOSA, Diretor Geral, tendo em vista o que consta no Protocolo Administrativo nº 000004915/2025 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico TRT17 Nº 90.010/2025/ARP TRT17 Nº 03/2025 - Ata de Registro de Preço TRT17 nº 003/2025, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA -- OBJETO (art. 92, I e II)
O objeto do presente instrumento é a contratação de solução de videoconferência em nuvem para realização de audiências e sessões de forma telepresencial, conforme as especificações estabelecidas nos Anexos 1 e I do Termo de Referência e demais do Edital do PE 90010/2025.
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência (SEI 0330438);
1.2.2. O Edital da Licitação (SEI 0324718);
1.2.3. A Proposta da contratada (SEI 0324756);
1.2.4. Ata de Registro de Preços TRT17 nº 03/2025 (SEI 0326674).
CLÁUSULA SEGUNDA -- VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, com início em 26/02/2026, podendo ser prorrogado sucessivamente por até 10 (dez) anos, nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA TERCEIRA - MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
O regime de execução contratual, os modelos de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Anexo 1 - Termo de Referência.
Gestão do contrato.
O início efetivo da prestação dos serviços, compreendendo a ativação das licenças e a disponibilização dos recursos contratados, ocorrerá obrigatoriamente no dia 26/02/2026.
GESTOR DO CONTRATO
Além das condições estabelecidas no item 17 do Anexo 1 – Termo de Referência do Edital, a gestão desta contratação consistirá também nos procedimentos do Anexo V do Edital – cuja íntegra será transcrita a seguir:
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
As comunicações entre o TRT-16 e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
O TRT-16 poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o TRT-16 poderá convocar o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, caput).
GESTOR DO CONTRATO
O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, IV), cabendo-lhe ainda:
Acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, III);
Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, II);
Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pela Contratada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, VIII);
Adotar as providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou setor com competência para tal, conforme o caso. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, X);
Não havendo a figura do gestor do contrato, as competências descritas neste Termo de contrato serão atribuídas a comissão, servidor ou autoridade com condições fáticas, legais ou regimentais para desempenhá-las.
FISCALIZAÇÃO TÉCNICA
O fiscal acompanhará a execução contratual, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, VI);
O fiscal anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução contratual, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, §1º, e Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, II);
Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, III);
O fiscal informará à autoridade competente, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, IV);
No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal comunicará o fato imediatamente à autoridade competente. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, V);
O fiscal comunicará à autoridade competente, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à prorrogação contratual, se necessária (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, VII).
Fiscalização Administrativa
O fiscal verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário (Art. 23, I e II, do Decreto nº 11.246, de 2022).
Caso ocorra descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando-as ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 23, IV).
CLÁUSULA QUARTA -- SUBCONTRATAÇÃO
Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO
O valor total da contratação é de R$49.207,20 (quarenta e nove mil duzentos e sete reais e vinte centavos), conforme quadro detalhado que segue:
| ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QTIDADE(A) | VALOR UNITÁRIO MENSAL (B) | VALOR UNITÁRIO ANUAL (C) = (b*12) |
VALOR TOTAL (ANUAL) D = (A X C) |
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01 |
Zoom Enterprise |
Licença |
70 |
R$ 58,58 |
R$ 702,96 |
R$ 49.207,20 |
No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA SEXTA – FATURAMENTO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
FATURAMENTO E LIQUIDAÇÃO
O faturamento do objeto será realizado mensalmente, conforme todos os requisitos constantes na especificação deste Termo de Referência.
Os documentos fiscais deverão ser enviados pela Contratada por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária e Financeira da Justiça do Trabalho (SIGEO-JT), em conformidade com o Ato Regulamentar GP nº 02/2022.
A Contratada será responsável pela realização do cadastro e gestão dos seus dados no SIGEO-JT.
Os documentos fiscais deverão ser enviados até o último dia útil do mês de sua emissão.
Caso a Contratada dê causa a algum impedimento que impossibilite o recebimento do objeto do contrato ou o pagamento, o Contratante poderá solicitar a reemissão do documento fiscal, de modo a compatibilizá-lo com o prazo previsto no item anterior, assim que o impedimento for sanado.
Os dados para emissão das Notas Fiscais são os seguintes:
Razão Social: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16.ª REGIÃO
Endereço: Av. Senador Vitorino Freire, nº 2001, Areinha – São Luís (MA) – CEP 65030-015
CNPJ: 23.608.631/0001-93
Telefone: (98) 2109-9300
Recebida no SIGEO-JT a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 7º, §2º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022.
O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, no caso de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Para fins de liquidação, o setor competente deverá verificar se a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente apresentado expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
a) o prazo de validade;
b) a data da emissão;
c) os dados do contrato e do órgão contratante;
d) o período respectivo de execução do contrato;
e) o valor a pagar; e
f) eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que A Contratada providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus ao contratante;
O instrumento de cobrança deverá ser obrigatoriamente acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, que implique proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal a inadimplência da contratada, bem como a existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à Contratada a ampla defesa.
Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso A Contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
PRAZO DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil após o recebimento preliminar, sempre após a execução do serviço, a verificação da conformidade com as especificações técnicas e a apresentação da nota fiscal, levando em consideração as respectivas glosas que se fizerem necessárias.
Os pagamentos a serem efetuados à Contratada pela prestação dos serviços objeto da contratação obedecerão às disposições da Lei 9.430/1996 e demais normas complementares.
Para que os pagamentos ocorram no prazo estipulado, é indispensável que a Contratada tenha informado o seu domicílio bancário (nome e código do banco, código da agência e número da conta corrente).
Considerar-se-á, para todos os fins, como data de pagamento, o dia de emissão da Ordem Bancária pelo Contratante.
Ultrapassado o prazo para pagamento previsto no instrumento de contratação, por responsabilidade do Contratante, a Contratada fará jus a compensação financeira, ficando convencionado que a taxa de encargos moratórios será de 0,5% (meio por cento) ao mês, "pro rata" dia, sobre o valor em atraso.
A apresentação de nota fiscal com incorreções implicará a sua devolução à Contratada para regularização, passando o prazo de pagamento ser contado a partir da data de sua reapresentação, se corrigidas as irregularidades.
FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela Contratada .
Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE DO CONTRATO (art. 92, V)
Os preços contratados poderão ser reajustados, limitado à variação do Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI), ou outro índice que vier a substituí-lo.
Os valores a serem reajustados devem respeitar a periodicidade mínima de 1 (um) ano contada a partir:
Caso o contrato seja assinado no primeiro ano de vigência da ARP
I.1) no primeiro reajuste contratual, da data do orçamento estimado (data da última assinatura do Estudo Técnico Preliminar) nos termos do §7º, art. 25, da Lei 14.133/2021;
I.2) nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data dos efeitos financeiros do último reajuste.
Caso o contrato seja assinado no segundo ano de vigência da ARP
II.1) no primeiro reajuste contratual, da data dos efeitos financeiros do último reajuste aplicado nos preços registrados na ARP;
II.2) nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data dos efeitos financeiros do último reajuste do contrato.
O reajuste em qualquer caso será calculado com base na fórmula abaixo, observado o disposto nos incisos I e II do subitem acima:
R = (I-Io)/Io * P
Em que:
a) para o primeiro reajuste:
R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês de reajuste;
Io = índice relativo ao mês do orçamento estimado;
P = preço atual dos serviços/contrato.
b) para os reajustes subsequentes:
R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês do novo reajuste;
Io = índice relativo ao mês do último reajuste;
P = preço dos serviços/contrato atualizado até o último reajuste efetuado.
O pedido de reajuste será materializado mediante solicitação formal expedida pela Contratada, de forma a demonstrar em memorial de cálculo o valor reajustado e a variação do índice apurado. O aludido pedido será submetido à análise e apreciação do Contratante para as verificações de conformidade.
Após análise e aprovação da memória de cálculo pelo Contratante, o reajuste contratual será apostilado nos termos do art. 136, inciso I, da Lei n.º 14.133/2021.
No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice(s) de reajustamento, o contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
São obrigações da contratante:
Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com o contrato e seus anexos;
Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade do objeto recebido preliminarmente com as especificações constantes no Edital e seus anexos, para fins de aceitação e recebimento definitivo
Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
Notificar a Contratada, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela Contratada;
Efetuar o pagamento para a Contratada do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no Contrato e no Termo de Referência;
Aplicar à Contratada as sanções previstas na lei e no Contrato;
Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pela Contratada;
Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
Responder, no prazo máximo de 1 (um) mês, eventuais pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pela Contratada .
A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES da contratada (art. 92, XIV, XVI e XVII)
A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes neste Termo de Referência, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os arts. 12 a 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 1990);
Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos;
Comunicar ao Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecedem à data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato;
Respeitar o sistema de segurança do Contratante e fornecer todas as informações solicitadas por ele, relativas ao cumprimento do objeto;
Guardar inteiro sigilo dos dados processados, bem como de toda e qualquer documentação gerada, reconhecendo serem esses de propriedade e uso exclusivo do Contratante, sendo vedada, à Contratada, sua cessão, locação ou venda a terceiros;
Atender prontamente às solicitações da fiscalização do contrato, inerentes ao objeto, sem qualquer ônus adicional para o Contratante;
Não transferir, sob nenhum pretexto, sua responsabilidade para outras entidades;
Responsabilizar-se por todos os tributos, contribuições fiscais e para fiscais e encargos comerciais que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre os serviços prestados;
Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, os quais não têm qualquer vínculo empregatício com o Contratante;
Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar diretamente ao Contratante ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
Manter durante toda a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, sob pena das sanções previstas neste Termo de Referência, devendo informar ao Contratante, imediata e formalmente, caso ocorra, a impossibilidade de manutenção dessas condições, justificando a ocorrência.
Quando notificada a atualizar documentação referente à habilitação, fazê-lo em até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação.
9.1.13. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação;
9.1.13.1. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas;
9.1.14. A empresa deverá realizar cadastro no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária e Financeira da Justiça do Trabalho (SIGEO-JT) e enviar, via sistema, a nota fiscal para a conferência e a realização do ateste por parte da fiscalização do TRT-16, em conformidade com o Ato Regulamentar GP/TRT16 n° 02/2022.
9.1.15. A empresa cientificará seus empregados e colaboradores quanto à necessidade de observância ao Código de Ética do TRT-16, instituído pela Resolução TRT16 nº 227, de 16/10/2017.
CLÁUSULA Décima -- OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pela Contratada .
Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever da contratada eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
É dever da contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
A Contratada deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo A Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
CLÁUSULA décima primeira - GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII e XIII)
Será exigida a prestação de garantia na presente contratação, conforme regras constantes do item 10 do Anexo 1-Termo de Referência.
CLÁUSULA décima segunda - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
As regras acerca de infrações e sanções administrativas referentes à execução do contrato são aquelas definidas no item 18 do Anexo 1 - Termo de Referência do Edital.
CLÁUSULA décima terceira - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
Constituem motivo para a extinção do contrato, além dos descritos no item 18.3 do Anexo1-Termo de referência, também os descritos nos itens seguintes desta cláusula.
O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação da contratada pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
CLÁUSULA CATORZE -- DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta do Programa de Trabalho 168172 - Manut. Dist. Integrado de Gestão; Fonte 0100000000; Elemento de despesa 33.90.40 - Serviço de Tecnologia da Informática - PJ; Subitem 19 - Computação de Nuvem - Software como Serviço(SAAS).
CLÁUSULA décima quinta-- CONSULTA AO CADIN
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16) realizará consulta prévia ao CADIN antes da assinatura do contrato ou da emissão do instrumento equivalente, nos termos do artigo 6º- A da Lei nº 10.522/2002, e conforme previsto no item 8.3 do ARP – Anexo 2 do Edital.
A consulta ao CADIN será realizada também previamente à assinatura de aditamentos contratuais, incluindo prorrogações de prazo e alterações de objeto. A existência de registro no CADIN no momento da consulta impedirá a formalização do aditivo.
Nos casos em que o termo de contrato ou o termo aditivo for substituído por instrumento equivalente, a consulta a que se refere o item 15.1 acima será realizada imediatamente antes da autorização para emissão do instrumento.
A licitante ou contratada poderá regularizar sua situação perante o CADIN dentro do prazo de convocação para assinatura do contrato ou do termo aditivo. Caso persista a restrição, a formalização não será realizada.
Caso a empresa adjudicatária esteja inscrita no CADIN no momento da assinatura do contrato ou da emissão do instrumento equivalente, será aplicada a regra geral de convocação da segunda colocada ou das subsequentes, conforme previsto no instrumento convocatório e na legislação vigente.
O não cumprimento dos requisitos para a assinatura do contrato ou do aditivo ou para emissão do documento congênere no prazo estipulado neste instrumento será interpretado como recusa da empresa em formalizar o ajuste, aplicando-se as seguintes sanções:
Perda do direito à assinatura do contrato ou do termo aditivo ou à emissão do instrumento equivalente;
Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme artigo 156, III, da Lei nº 14.133/2021 prevista no item 11.7 do inciso I da parte introdutória do Edital; e
Registro da ocorrência no SICAF.
Antes da aplicação das penalidades, será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do ATO REGULAMENTAR GP/TRT16 nº 02/2023 e da Lei nº 9.784/1999.
Caso seja constatado registro no CADIN durante a execução do contrato, a Administração poderá avaliar a rescisão motivada, conforme a legislação vigente e os impactos na continuidade da prestação do serviço ou fornecimento.
CLÁUSULA Décima sexta - DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 -- Código de Defesa do Consumidor -- e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DécimA sétima - ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
A Contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA Décima oitava - NOTIFICAÇÕES
Todas as notificações ocorrerão via correio eletrônico.
Caberá à empresa monitorar diariamente a conta de correio eletrônico informada ao contratante, não cabendo nenhuma alegação, por parte da adjudicatária/contratada, de que não teve conhecimento das notificações realizadas por este TRT.
A empresa deverá manter atualizado o e-mail informado à Administração. Qualquer alteração do correio eletrônico fornecido deverá ser comunicada imediatamente ao TRT.
A contratada será considerada notificada a partir do dia útil seguinte ao envio de mensagem eletrônica para o último endereço eletrônico (e-mail) que ela houver informado à Administração, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo para atendimento da notificação.
CLÁUSULA Décima nona - PUBLICAÇÃO
Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
CLÁUSULA VIgésima -- FORO (art. 92, §1º)
As questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de São Luís, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, o presente termo de contrato, depois de lido, é assinado eletrônica/digitalmente pelos representantes das partes, considerando-se efetivamente formalizado a partir da data da última assinatura
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
AGUINALDO ALVES BARBOSA
XP ON CONSULTORIA LTDA.
| | Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, Presidente, em 06/02/2026, às 15:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por AGUINALDO ALVES BARBOSA, Usuário Externo, em 26/02/2026, às 11:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site Autenticar Documentos informando o código verificador 0360830 e o código CRC CC489A84. |
| Referência: Processo nº 000009932/2025 | SEI nº 0360830 |