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Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

 

Convênio TRT 16 Nº TRT16 Nº 03/2026
PA-000001158/2026

 

 

 

CONVÊNIO TRT 16 Nº 03/2026

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO E A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO  JUDICIÁRIO tRABALHISTA - ANASTRA, OBJETIVANDO A CONSIGNAÇÃO PARA DESCONTO DE MENSALIDADE EM FOLHA DE PAGAMENTO.

 

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A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, com sede na Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, nesta cidade, inscrito no CNPJ sob o nº 23.608.631/0001-93, representada pelo  Excelentíssimo Desembargador Presidente, JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, nomeado pela Resolução Administrativa TRT16 nº 194, de 24 de outubro de 2025, publicada no DEJT de 30 de outubro de 2025, portador da Matrícula nº 326, doravante denominado CONVENENTE, e, do outro lado, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA- ANASTRA,  doravante designada CONVENIADA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.041.723/0001-88, com endereço na SRTVS, Quadra 701, Conjunto D, Bloco B, Sala 501, Centro Empresarial Brasília, CEP: 70.340-000, Brasília/DF, neste ato representada por seu Presidente, o Senhor YONALDO CARLOS ESTEVÃO DA COSTA,   com observância no que couber, das disposições constantes na Lei nº 14.133/2021, e do disposto no Ato Regulamentar nº 14/2018, resolvem firmar o presente Convênio, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente convênio tem por objeto a consignação em folha de pagamento de valores em rubricas referentes a desconto de mensalidade devida à CONVENIADA para servidores, ativos e inativos, e pensionistas do CONVENENTE, os quais participam da citada Associação na qualidade de associados.

A referida consignação em folha de pagamento somente poderá ocorrer caso a Divisão de Folha de Pagamento do TRT – 16ª Região tenha recebido da própria Associação pedido de inclusão, por qualquer canal de comunicação, após autorização formal do servidor ou pensionista para a consignação facultativa.

Qualquer inclusão ou exclusão da rubrica de consignação na folha de pagamento do associado somente será formalizada após o recebimento de comunicado da CONVENIADA, pela Divisão da Folha de Pagamento, dentro do período de movimentação da folha de pagamento. A inclusão da rubrica de consignação na folha de pagamento do associado está condicionada à existência de margem de consignação suficiente.

 A consignação em folha de pagamento dos filiados poderá, sob regime de contingência em observância no que couber, ser administrada pela empresa SALT TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 56.422.955/0001-91, com sede na Alameda Osias Niemeyer,132, salas 1101 e 1012,Vale do Sereno, Nova Lima/MG, CEP:34.006/049, detentora dos direitos sobre o Sistema Digital de Controle de Consignações — e-Consig, utilizado pelo  TRT 16.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO  convenente

Compromete-se o CONVENENTE a:

encarregar-se do acolhimento das filiações e desfiliações enviadas pela CONVENIADA e das averbações em folha de pagamento de seus servidores, nos termos da Cláusula Primeira deste Convênio;

comunicar à CONVENIADA qualquer caso de exclusão de associados que seja efetuada de maneira diferente da estabelecida na Cláusula Primeira deste Convênio, como: exoneração, vacância, inatividade, falecimento, PRESIDÊNCIA licença sem vencimento ou outras que, temporária ou definitivamente, impossibilitem o desconto;

comunicar à CONVENIADA, quando aplicável, a normalização da situação do associado mencionado no item anterior para efeito de reinclusão no sistema de pagamento; 

recolher à CONVENIADA o total descontado dos associados a título de mensalidade até o último dia útil do mês em que ocorrer o desconto, devendo a importância ser transferida para a Conta Corrente nº. 27-8, Operação 003, Agência nº. 4099, da Caixa Econômica Federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA conveniada 

A Conveniada obriga-se à:

Proceder as inclusões e exclusões de associados, nos termos da Cláusula Segunda deste Convênio;

Prestar todos os esclarecimentos necessários à compreensão e à adequada utilização do presente Convênio;

Encaminhar ao CONVENENTE, até o dia 05 (cinco) de cada mês, os ofícios de inclusão e/ou exclusão, devidamente assinados, contendo o nome e o CPF do associado, para processamento na folha de pagamento do mês vigente;

Comunicar tempestivamente ao CONVENENTE qualquer alteração nos ofícios porventura já encaminhados, no intuito de se proceder a correta alteração na folha de pagamento do mês vigente;

 Disponibilizar, quando solicitado pelo CONVENENTE, a qualquer tempo, os dados cadastrais de seus associados;

Comunicar ao CONVENENTE, por escrito e de imediato, qualquer alteração em seus dados cadastrais, para assegurar rápida solução às questões geradas em face da execução do presente Convênio;

Inclusão do desconto da taxa de administração de averbação no valor de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos), por linha no contracheque, que será descontado do valor bruto a ser repassado, conforme previsto no Ato Regulamentar GP nº 14/2018, e na Portaria GP nº 367/2019.

Facultar ao associado o direito de desfiliação da conveniada, com imediata suspensão de qualquer contribuição, respeitados os prazos para processamento em folha.

Manter os requisitos exigidos para o cadastramento, e cumprir as normas estabelecidas no Ato Regulamentar GP nº 14/2018;

Prestar informações quando solicitadas pelo CONVENENTE;

Manter atualizados os dados cadastrais da entidade e de seus representantes;

Avisar, por escrito e de imediato, qualquer alteração no endereço e/ou telefone da associação.

CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO

As atividades de fiscalização, gestão e acompanhamento da execução do convênio, em conformidade com as disposições contidas no art. 117 da Lei nº 14.133/21, serão executadas por servidores, designados em Portaria, emitida pela Diretoria Geral deste Tribunal.

As atividades de acompanhamento exercidas pelo CONVENENTE, por meio da Divisão da Folha de Pagamento não excluem ou reduzem a responsabilidade da CONVENIADA para a completa execução deste Convênio.

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA

O presente convênio terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados da data de sua assinatura, podendo, entretanto, ser denunciado, mesmo que imotivadamente, por quaisquer das partes, a qualquer tempo, ficando a parte denunciante obrigada a pré-avisar a outra, formalmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não importando o prazo decorrido do convênio, nos termos do art. 107 da Lei 14.133/2021.

CLÁUSULA SEXTA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

O CONVENENTE, por si e por meio de seus colaboradores diretos e indiretos, no caso, empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados e congêneres, compromete-se a atuar no presente Convênio de acordo com a Constituição Federal, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), Resolução Administrativa TRT16 nº 144/2021 (Política de Privacidade de Dados Pessoais do TRT16) e demais diplomas, princípios e disposições legais correlacionadas ao tema proteção de dados.

Para tanto, a CONVENIADA deverá:

Tratar os Dados Pessoais a que tiver acesso sob a estrita observância da legislação vigente, instruções do CONVENENTE e em conformidade com estas cláusulas e finalidade deste Convênio;

Manter os Dados Pessoais confidenciais e sua utilização restrita à prestação de serviços estabelecida com o CONVENENTE. Os dados tratados em razão deste Convênio não poderão ser revelados ou transferidos a terceiros, salvo mediante expressa autorização do CONVENENTE. Caso a CONVENIADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente ao CONVENENTE no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para que esta possa adotar as medidas que entender necessárias;

Na hipótese da CONVENIADA ficar impossibilitada de assegurar a proteção dos dados informados pelo CONVENENTE ou ocorrendo qualquer incidente de segurança, ainda que de forma apenas suspeita, deverá imediatamente ou no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência do evento, relatar formalmente o fato à CONVENENTE, que terá o direito de rescindir o contrato firmado sem qualquer ônus, multa ou encargo, além de adotar outras providências que entender pertinentes, caso confirmada a ocorrência;

Diligenciar quanto ao uso de medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e capazes de assegurar a confidencialidade e integridade de todos os arquivos e banco de dados pessoais disponibilizados pelo CONVENENTE e mantidos na CONVENIADA, para a execução do objeto contratual, visando garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, alteração, divulgação ou perda acidental ou indevida.

Compromete-se a eliminar os Dados Pessoais fornecidos após o término do seu tratamento ou ao fim da vigência do contrato firmado, o que ocorrer primeiro, consoante determina a legislação de regência da matéria.

O Convênio não envolve o tratamento de dados sensíveis. (Lei n. 13.709/2018, art. 11).

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES

O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei nº.14.133/2021 confere à Administração, no que couber em relação ao convênio, a prerrogativa de modificá-lo unilateralmente ou por acordo entre as partes, na forma do art. 124.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO

É facultado a qualquer das partes rescindirem o presente convênio durante o período de sua vigência, contando que haja comunicação por escrito à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO

Este Convênio entrará em vigor na data de sua assinatura, condicionada a sua eficácia à publicação em extrato no Diário Oficial da União.

A publicação resumida do extrato do Convênio será efetivada no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

Fica eleito o foro da Justiça Federal, da Seção Judiciária no Maranhão, nesta cidade de São Luís (MA), como competente para dirimir qualquer questão oriunda da execução do presente Convênio, que não possa ser solucionada pela via administrativa, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de justos e acordados, firmam o presente instrumento, assinado eletronicamente pelas partes.

 

São Luís/MA, datado e assinado digitalmente.

 

 

Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA

Presidente do TRT16ª REGIÃO

 

 

YONALDO CARLOS ESTEVÃO DA COSTA,

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO  JUDICIÁRIO TRABALHISTA

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, Presidente, em 02/03/2026, às 11:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Yonaldo Carlos Estevão da Costa, Usuário Externo, em 06/03/2026, às 16:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site Autenticar Documentos informando o código verificador 0460810 e o código CRC 47C1F7B2.




Referência: Processo nº 000001158/2026 SEI nº 0460810