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Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO |
Contrato nº 40/2025
Processo nº 000009170/2025
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CONTRATO TRT16 Nº 40/2025 (PE TRT12 nº 90003/2025 - ARP nº 06/2025) |
CONTRATO de serviços e aquisição de TIC, QUE CELEBRAM, ENTRE SI, O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO E A empresa NTSEC SOLUÇÕES EM TELEINFORMÁTICA LTDA.. |
A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, inscrito no CNPJ sob nº 23.608.631/0001-93, situado na Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha – São Luís/MA, CEP: 65030-015, neste ato representado pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, nomeada pela Resolução Administrativa TRT16 nº 191, de 01 de dezembro de 2023, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de 06/12/2023, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa NTSEC SOLUÇÕES EM TELEINFORMÁTICA LTDA., com sede na SCN Quadra 05 Bloco A, Nº 50, Torre Norte, Sala 617, Edifício Brasília Shopping - Asa Norte Cidade: Brasília UF: DF CEP: 70.715-900 Telefone (61) 3248-3829 E-mail: licitacao@grupontsec.com.br, inscrita no CNPJ nº 09.137.728/0001-34, , doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por sua representante legal, Senhora PATRÍCIA ANGELINA DA CONCEIÇÃO, administradora de empresas, Sócia, considerando o julgamento do Pregão Eletrônico n. 90003/2025, o qual originou a ARP TRT12 nº 06/2025, tendo em vista o que consta do PA 000009170/2025, resolvem celebrar o presente Contrato, nos termos da Lei n. 14.133/2021 e demais legislações aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO ATO AUTORIZATIVO
A celebração deste contrato decorre de despacho exarado pelo Desembargador-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que adjudicou e homologou a licitação no processo PE 11636/2025.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Constitui-se objeto da presente contratação Contratação de serviço de garantia e atualização de assinaturas de proteção e suporte técnico em regime 24x7 por 60 meses adicionais para solução de proteção de perímetro de rede lógica do tipo Next Generation Firewall, com alta disponibilidade, incluindo software de administração e gerência integrada - Tipo I - Pagamento em 5 parcelas anuais, conforme tabela TR1 abaixo.
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Grupo I - Contratação do serviço de suporte e manutenção para solução de NG Firewall, aquisição de Cluster e Treinamento |
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UNIDADE ( 1) |
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4 |
Serviço de garantia e atualização de assinaturas de proteção e suporte técnico em regime 24x7 por 60 meses adicionais para solução de proteção de perímetro de rede lógica do tipo Next Generation Firewall, com alta disponibilidade, incluindo software de administração e gerência integrada - Tipo I - Pagamento em 5 parcelas anuais. |
Cluster |
Para esta contratação será adotada a definição de cluster como o conjunto de dois, ou mais, equipamentos appliances compatíveis entre si, que trabalham de forma integrada e foram construídos especificamente para exercer a função de Next Generation Firewall.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A prestação dos serviços obedecerá o seguinte:
Da vigência e do prazo de execução dos serviços:
Os serviços serão executados conforme os prazos estipulados no Anexo I - Especificações Técnicas para Solução de Next Generation Firewall - NGFW.
Da vigência e do prazo de entrega dos equipamentos:
Os equipamentos deverão ser entregues nos prazos descritos no Anexo I - Especificações Técnicas para Solução de Next Generation Firewall - NGFW.
Da vigência dos serviços de suporte:
Os serviços de suporte terão seu prazo de vigência conforme descrito no Anexo I - Especificações Técnicas para Solução de Next Generation Firewall - NGFW.
Da garantia de equipamentos e serviços:
para equipamentos já instalados a garantia deve iniciar em até 10 (dez) dias após a comunicação da assinatura do contrato;
para novos equipamentos os serviços de garantia e atualização terão vigência de 60 (sessenta) meses com início a partir da emissão do termo de recebimento definitivo da ativação de licenças vinculadas aos equipamentos Firewall Tipos I, II e III, IV e V (Grupo I Itens 1 a 7 do edital).
Da especificação completa da solução escolhida:
Devido à complexidade das especificações completas da solução, as informações referentes à esta seção estarão disponíveis no Anexo I - Especificações Técnicas para Solução de Next Generation Firewall - NGFW.
Da relação entre demanda prevista e quantidade contratada:
De acordo com compêndio de itens com sua descrição e quantitativos definidos descritos na tabela TR2, abaixo.
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Grupo I - Contratação do serviço de suporte e manutenção para solução de NG Firewall, aquisição de Cluster e Treinamento |
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UNIDADE ( 1) |
QUANTIDADE |
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4 |
Serviço de garantia e atualização de assinaturas de proteção e suporte técnico em regime 24x7 por 60 meses adicionais para solução de proteção de perímetro de rede lógica do tipo Next Generation Firewall, com alta disponibilidade, incluindo software de administração e gerência integrada - Tipo I - Pagamento em 5 parcelas anuais. |
Cluster |
01 |
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Para esta contratação será adotada a definição de cluster como o conjunto de dois, ou mais, equipamentos appliances compatíveis entre si, que trabalham de forma integrada e foram construídos especificamente para exercer a função de Next Generation Firewall.
Entende-se como estimativa mínima, especificada por Tribunal no Anexo II, a quantidade que cada participante compromete-se a solicitar a cada pedido feito.
Da identificação dos código(s) do Catmat e/ou Catser:
a) Item 4 - Suporte e Garantia a Equipamentos NG Firewall
Código CATSER: 27740
Nome do Serviço: Serviços de garantia de equipamentos de tic.
Da sustentabilidade:
não foram identificados requisitos relacionados
Dos Níveis Mínimos de Serviço:
os serviços do Item 4, serviço de garantia e atualização de assinaturas de proteção e suporte técnico não garantem níveis mínimos de serviço.
CLÁUSULA QUARTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Nos termos dos incisos I e II do art. 140 da Lei no 14.133/2021 e na Portaria TRT16 GP nº 344/2024, o objeto será recebido:
Recebimento Provisório de Serviços:
a tabela abaixo especifica a periodicidade do recebimento provisório e definitivo de cada um dos itens de serviço:
Tabela TR10 - Periodicidade do recebimento provisório e definitivo
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Grupo I - Contratação do serviço de suporte e manutenção para solução de NG Firewall, aquisição de Cluster e Treinamento |
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE ( 1) |
PERIODICIDADE |
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Serviço de garantia e atualização de assinaturas de proteção e suporte técnico em regime 24x7 por 60 meses adicionais para solução de proteção de perímetro de rede lógica do tipo Next Generation Firewall, com alta disponibilidade, incluindo software de administração e gerência integrada - Tipo I - Pagamento em 5 parcelas anuais. |
Cluster |
anual |
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o fiscal técnico irá realizar o recebimento provisório, atestando a prestação do serviço no Termo de Recebimento Provisório, de acordo com o modelo constante no Anexo B;
nesse documento, o fiscal deve realizar o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato no período em referência e poderá encaminhar, junto com o Termo de Recebimento Provisório, outros documentos que entender necessários para esclarecer/comprovar os fatos apresentados;
existindo ocorrências pendentes ou que configurem descumprimento parcial do contrato, o recebimento do objeto deve ser atestado com ressalvas. Em caso de descumprimento total do contrato, o recebimento do objeto não deve ser atestado, devendo, neste caso, o Fiscal informar a ocorrência no processo para análise pelo Gestor;
no caso de serviços continuados com pagamento mensal, o recebimento provisório deverá ocorrer mensalmente, ainda que com ressalvas;
o Termo de Recebimento Provisório, com ou sem ressalvas, deve ser encaminhado ao gestor do contrato, junto com os demais documentos, inclusive o relatório de medição de NMS, quando previstos.
Recebimento Definitivo de Serviços
o recebimento definitivo constitui o ato que reconhece a execução dos serviços e deve ser realizado pelo gestor do contrato (Anexo B); o recebimento definitivo ocorrerá com a mesma periodicidade do recebimento provisório;
no caso de serviços continuados com pagamento mensal, o recebimento definitivo deverá ocorrer mensalmente, ainda que com ressalvas;
para realizar o recebimento definitivo, o gestor deve:
c.1) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;
c.2) caso o contrato preveja Instrumento de Medição de Resultados (IMR), caberá ao gestor, com base no relatório apresentado pelo fiscal do contrato, analisar se o desempenho e a qualidade do serviço prestado estão em consonância com os níveis mínimos e realizar o redimensionamento de valores a serem pagos, caso constatada alguma inconformidade, pela aplicação de fator redutor;
c.3) emitir termo próprio para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados (Anexo B), com base nos relatórios e na documentação apresentados, e;
c.4) comunicar à Contratada para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização com base no IMR, quando for o caso;
o modelo de termo de recebimento definitivo a ser utilizado é o que consta no contrato, na forma apresentada no planejamento da contratação;
verificada alguma ocorrência no período correspondente aos serviços atestados que possa autorizar penalização da contratada, o gestor deve realizar o recebimento definitivo, ainda que com ressalvas, e encaminhar o processo à apreciação superior para análise dos efeitos quanto a pagamento e abertura de processo administrativo;
o gestor deve inserir o Termo de Recebimento Definitivo no PROAD, promover o aceite da Nota Fiscal no SIGEO e encaminhar o expediente para pagamento. A nota fiscal deverá ser inserida no SIGEO pelo fornecedor.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O contrato terá vigência a partir da data de assinatura até a conclusão do prazo de execução definido na cláusula terceira, sendo prorrogado automaticamente nos casos do art. 111 da Lei nº 14.133/2021.
O prazo de vigência não se confunde com o prazo de execução de que trata a cláusula terceira.
O Contratante convocará a Contratada para assinar termo aditivo ou instrumento equivalente dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei n° 14.133/2021.
O início da contagem do prazo a qual refere-se o parágrafo anterior dar-se-á a partir do primeiro dia útil seguinte ao aviso eletrônico ou comunicação escrita encaminhada à Contratada. O ato convocatório será realizado preferencialmente via e-mail.
CLÁUSULA sexTA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
São as seguintes as prerrogativas da Administração, conferidas em razão do regime jurídico dos contratos administrativos instituídos pelo art. 104 da Lei nº 14133/2021, em relação a eles:
Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
Extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei.
Fiscalizar sua execução.
Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
Ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
risco à prestação de serviços essenciais;
necessidade de acautelar a apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Na hipótese prevista no inciso I do caput, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
CLÁUSULA SétimA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A Contratada se obriga a:
Das obrigações gerais e específicas:
proceder, no início da contratação, ao seu cadastramento no SIGEO-JT – Sistema Integrado de Gestão Orçamentária e Financeira da Justiça do Trabalho - Módulo Execução Orçamentária, bem como responsabilizar-se pela gestão de seus dados;
responsabilizar-se pela juntada, por meio do referido Sistema, dos documentos de cobrança/documentos fiscais (notas fiscais/faturas) nos termos da cláusula onze – da liquidação e pagamento;
observar e cumprir, estritamente, os termos da proposta e as condições ora estabelecidas, obedecendo a critérios e prazos acordados pelas exigências técnicas constantes do edital e contrato;
manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d.1) manter a regularidade fiscal e trabalhista durante todo o período contratual, sob pena de rescisão contratual e de execução da retenção sobre os créditos da empresa e/ou da eventual garantia, a título de multa, para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além das penalidades previstas em lei;
d.2) se for Optante pelo Simples Nacional deverá apresentar a Declaração, conforme modelo constante no Anexo IV da Instrução Normativa nº 1.234/2012 da Receita Federal do Brasil, no momento da apresentação da primeira nota fiscal/fatura decorrente da assinatura do contrato ou da prorrogação contratual;
d.3) informar imediatamente qualquer alteração da sua permanência no Simples Nacional;
responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, ex vi do caput do art. 121 da Lei nº 14.133/2021;
reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados (art. 119 da Lei 14.133/2021);
manter quadro de pessoal suficiente para atendimento dos serviços, conforme previsto neste contrato e em legislação específica, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, greve, falta ao serviço e demissão de empregados, que não terão em hipótese alguma, qualquer relação de emprego com o Contratante;
prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato;
fornecer crachás para seus empregados, sendo obrigatório seu uso nas dependências do Contratante;
substituir imediatamente qualquer um de seus empregados que for considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares do Contratante;
responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante;
durante toda a execução do contrato, manter-se, em conformidade com as obrigações assumidas, atendendo a todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
protocolizar, se necessário, as petições na Setor de Cadastramento - PROTOCOLO do Contratante, situado na Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha – São Luís/MA, CEP: 65030-015, São Luís/MA.
atentar para as práticas de sustentabilidade na execução dos serviços nos termos do art. 6º do Capítulo III da Instrução Normativa nº 01, de 19/01/2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
obedecer, no que couber, aos princípios e normas de condutas estabelecidas no Código de Ética do Contratante;
arcar com despesa decorrente de qualquer infração, seja de que natureza for, desde que praticada por seus empregados no recinto do Contratante;
informar e manter atualizado endereço de e-mail válido, para comunicação oficial entre Contratante e Contratada;
a Contratada deverá, em até 10 dias após a comunicação da assinatura do contrato, indicar empregado para exercer o papel de Preposto, bem como seu e-mail e telefone de contato. O Preposto deve ter capacidade gerencial para tratar todos os assuntos previstos neste Termo de Referência e no instrumento contratual correspondente, sem implicar em ônus para o Contratante;
caso ocorra a inexecução total do contrato pela Contratada, sem prejuízo das multas e demais sanções previstas em lei, fica estabelecido que a Contratada deverá restituir integralmente o valor pago antecipadamente pelo Contratante. O valor a ser restituído deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice de Custos de Tecnologia da Informação (ICTI), estabelecido na Portaria nº 6.432, de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (ou outro índice definido pela Equipe de Planejamento da Contratação durante a elaboração deste Termo de Referência). A atualização monetária será aplicada desde a data do pagamento antecipado até a data da efetiva restituição;
caso ocorra a inexecução parcial do contrato pela Contratada, sem prejuízo das multas e demais sanções previstas em lei, fica estabelecido que a Contratada deverá realizar a restituição proporcional dos valores pagos antecipadamente pelo Contratante;
a restituição proporcional será calculada com base na porcentagem de execução dos serviços previstos no contrato. O valor a ser restituído será atualizado monetariamente com base no Índice de Custos de Tecnologia da Informação (ICTI), estabelecido na Portaria nº 6.432, de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (ou outro índice definido pela EPC durante a elaboração deste Termo de Referência). A atualização monetária será aplicada desde a data do pagamento antecipado até a data da efetiva restituição;
o local de prestação dos serviços/entrega dos bens constará no Anexo III.
Das obrigações da Contratada em face da LGPD:
para os fins da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/18), na hipótese de, em razão do presente contrato, a Contratada realizar o tratamento de dados pessoais como operadora ou controladora, deverá adotar as medidas de segurança técnicas, jurídicas e administrativas aptas a proteger tais dados pessoais de acessos não autorizados ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observando-se os padrões mínimos definidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados em conformidade com o disposto na legislação de proteção de dados e privacidade em vigor, sem prejuízo do disposto nas alíneas subsequentes;
dar tratamento aos dados pessoais a que tiver acesso por força do contrato tão-somente na medida do cumprimento do escopo contratual, vedado o tratamento para quaisquer outros propósitos;
não fornecer transferir ou disponibilizar dados pessoais a terceiros, a menos que com base em instruções explícitas, por escrito, do Contratante ou por ordem de autoridade judicial, sob a condição de que, nesse último caso, informando ao Contratante dentro de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da ordem judicial, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo na investigação em que o tratamento sigiloso tenha sido expressamente exigido pela autoridade judicial, quando a Contratada estará dispensada da comunicação ao Contratante;
não colocar o Contratante em situação de violação da LGPD;
assegurar que seus empregados tenham ciência dos termos da LGPD, que assinem o “Termo de Confidencialidade e de Responsabilidade”, Anexo H, e que estejam capacitados para agir dentro das normas nela dispostas;
assegurar que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assinem o “Termo de Confidencialidade e de Responsabilidade” (Anexo H);
responsabilizar-se pelo uso indevido que seus empregados ou prestadores de serviços fizerem dos dados pessoais a que tiverem acesso pela execução contratual, bem como por quaisquer falhas nos sistemas por ela empregados para o tratamento dos dados;
cessar o tratamento de dados pessoais realizado com base no Contrato imediatamente após o seu término e, a critério exclusivo do Contratante, apagar, destruir ou devolver os dados pessoais que tiver obtido;
nos casos em que realizar o tratamento de dados pessoais confiados pelo Contratante, a Contratada será considerada "operadora" e deverá aderir à Política de Privacidade e Proteção de Dados do Contratante.
CLÁUSULA oitavA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O Contratante se obriga a:
acompanhar a execução do contrato, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/21 e no ATO GP/TRT16 nº 009/2023, através dos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, que exercerá ampla e irrestrita fiscalização do objeto do presente contrato, a qualquer hora, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, inclusive quanto às obrigações da Contratada;
proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução deste contrato, especialmente as condições indispensáveis para o acesso seguro ao ambiente;
efetuar os pagamentos devidos à Contratada, nos prazos e condições ora estabelecidos;
prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada.
CLÁUSULA nonA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
As atividades de fiscalização, gestão e acompanhamento da execução dos contratos, em conformidade com as disposições contidas no art. 117 da Lei nº 14.133/21 e observando as disposições contidas no ATO GP/TRT16 nº 009/2023, serão executadas por servidores, designados em Portaria, emitida pela Diretoria Geral deste Tribunal.
Atribuições do gestor do contrato:
gerir a execução do ajuste;
acompanhar as ações de fiscalização;
diligenciar junto à empresa nos casos em que lhe forem solicitados pelo fiscal;
realizar o recebimento definitivo, e;
ao final do contrato emitir o Termo de Encerramento de Contrato.
Atribuições dos fiscais do contrato:
inteirar-se dos termos do contrato, gerenciar minuciosamente o cumprimento dos níveis de serviço e atentar para os prazos contratuais (prazo de início de serviço, prazo para entrega do material, para a execução do serviço, etc);
promover as ações necessárias para regularização das faltas ou defeitos observados na execução contratual, com objetivo de que ocorra nos termos acordados;
eventuais decisões e providências que ultrapassem suas competências deverão ser solicitadas ao gestor em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Atribuições do fiscal administrativo:
deverá realizar, mensalmente, os seguintes exames, que deverão estar anotados no Termo de Conformidade para Pagamento da Nota Fiscal:
i. comprovante de regularidade fiscal, constatada via consulta “on-line” ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;
ii. verificar se as condições de pagamento do contrato foram obedecidas e o valor cobrado corresponde àquilo que foi fornecido (de acordo com as informações do Termo de Recebimento Provisório e medição dos Níveis Mínimos de Serviços);
quanto ao recebimento dos bens adquiridos, o fiscal administrativo deve verificar a regularidade fiscal da contratada e a observância dos prazos para entrega dos bens;
emitir o Atestado de Conformidade para Pagamento da Nota Fiscal (Anexos D e E);
ao final do contrato emitir o Termo Final de Conformidade (Anexo G).
Atribuições do fiscal demandante:
verificar se a execução do contrato obedece aos critérios funcionais estabelecidos, devendo apresentar manifestação no processo da contratação sempre que entender necessário, para eventual correção de inconsistências verificadas.
Atribuições do fiscal técnico:
realizar verificação dos seguintes aspectos;
os resultados alcançados em relação ao contrato, com a verificação do prazo de execução da qualidade demandada;
qualidade e quantidade dos recursos utilizados;
adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
adequação do bem entregue às especificações estabelecidas;
realizar o de recebimento provisório.
O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato.
A fiscalização exercida pelo Contratante não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da Contratada pela completa e perfeita execução do objeto contratual, tampouco restringe a responsabilidade integral e exclusiva da Contratada quanto à integralidade e à correção dos fornecimentos a que se obrigou, suas consequências e implicações perante terceiros, próximas ou remotas.
A Contratada declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PREÇO
O valor do presente contrato é de R$ 4.988.143,00 (quatro milhões, novecentos e oitenta e oito mil cento e quarenta e três reais), assim discriminado
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4 |
Serviço de garantia e atualização de assinaturas de proteção e suporte técnico em regime 24x7 por 60 meses adicionais para solução de proteção de perímetro de rede lógica do tipo Next Generation Firewall, com alta disponibilidade, incluindo software de administração e gerência integrada - Tipo I - Pagamento em 5 parcelas anuais. |
Cluster |
R$ 4.988.143,00 |
Estão incluídas no preço todas as despesas relativas à consecução eficiente e integral do objeto deste contrato.
CLÁUSULA décima primeira – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
A liquidação e o pagamento serão assim efetuados:
os pagamentos serão realizados na forma do SIGEO JT – Sistema Integrado de Gestão Orçamentária e Financeira da Justiça do Trabalho – Módulo Execução Orçamentária.
para fins de liquidação e pagamento, é de exclusiva responsabilidade da Contratada o seu cadastramento no SIGEO, gestão de seus dados e a juntada por meio do referido Sistema dos documentos de cobrança/documentos fiscais (notas fiscais/faturas);
é de exclusiva responsabilidade da Contratada as ações indicadas na alínea anterior não cabendo ao Contratante qualquer responsabilidade pela falta de juntada ao sistema no prazo;
eventuais dúvidas poderão ser dirimidas junto à Secretaria de Orçamento e Finanças por meio do e-mail sof@trt16.jus.br ou telefone (98) 2109-9373;
a nota fiscal deverá ser juntada, pela Contratada no sistema SIGEO-JT Execução Financeira e os documentos exigidos na contratação deverão ser encaminhados ao fiscal/gestor do contrato;
O recebimento provisório e definitivo do objeto será efetuado por uma comissão, em conformidade com a Portaria TRT16 GP nº 344/2024;
o prazo para pagamento é de 10 (dez) dias úteis a contar da apresentação da fatura acompanhada do respectivo recebimento definitivo do objeto e conforme a tabela abaixo, que especifica a periodicidade do pagamento de cada um dos itens de serviço:
Tabela TR11 - Periodicidade do pagamento
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Grupo I - Contratação do serviço de suporte e manutenção para solução de NG Firewall, aquisição de Cluster e Treinamento |
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UNIDADE ( 1) |
PERIODICIDADE |
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4 |
Serviço de garantia e atualização de assinaturas de proteção e suporte técnico em regime 24x7 por 60 meses adicionais para solução de proteção de perímetro de rede lógica do tipo Next Generation Firewall, com alta disponibilidade, incluindo software de administração e gerência integrada - Tipo I - Pagamento em 5 parcelas anuais. |
Cluster |
anual |
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g.1) o item 4 possui pagamento antecipado, pois esta condição é o padrão de mercado e quanto pelos contratos atuais de outros órgãos;
para todos os fins, considera-se como data de pagamento, o dia da emissão da ordem bancária;
os pagamentos serão realizados de acordo com o cronograma de desembolso do Governo Federal, em moeda corrente nacional, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários em conformidade com as instruções normativas vigentes;
havendo erro na (s) nota (s) fiscal (is)/fatura (s) ou qualquer circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será restituída ou será comunicada a irregularidade à Contratada, ficando pendente de pagamento até que esta providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para o pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação e/ou a reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para o Contratante;
a Contratada será a responsável direta pelo faturamento a que se propõe, não podendo ser aceito documento de cobrança (nota fiscal/fatura) emitido por empresa com a raiz do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ diferente ao daquela, ainda que do mesmo grupo empresarial;
k.1) as Unidades responsáveis pela execução do objeto contratual e detentoras de numeração da raiz do CNPJ idêntica à da Contratada, divergindo somente o sufixo e dígito verificador, poderão emitir Nota Fiscal/Fatura, desde que satisfaçam as condições de habilitação e a regularidade fiscal exigida no processo;
a Contratada deverá apresentar, sempre que solicitado pelo Contratante, as certidões abaixo discriminadas:
● CRF – Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela CEF;
● Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida em conjunto pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
● CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho;
● Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual do seu domicílio ou de sua sede;
● Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do seu domicílio ou de sua sede;
o Contratante poderá reter o pagamento dos valores referentes ao fornecimento realizado nas hipóteses da cláusula catorze, limitado ao valor do dano, ressalvada a possibilidade de rescisão contratual;
o Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste contrato;
no ato do pagamento será retido na fonte o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, a contribuição sobre o lucro, a contribuição para a seguridade social (CONFINS) e a contribuição para O PIS/PASEP, todos da Secretaria da Receita Federal. No entanto, não recairá esta retenção sobre pessoas jurídicas que apresentarem a Declaração de Optante do Simples, conforme modelo constante no Anexo IV da Instrução Normativa nº. 1.234/2012, da Receita Federal ou cópia da Consulta ao Portal do Simples Nacional da apresentação da primeira nota fiscal/fatura decorrente de assinatura contratual e de prorrogação contratual;
se os valores do pagamento forem insuficientes para a quitação das eventuais multas, fica a Contratada obrigada a recolher a importância devida, via GRU, no prazo de até 10 (dez) dias contados da comunicação oficial, sob pena de ser incluído o valor na Dívida Ativa da União.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE
Os preços constantes do contrato serão reajustados, respeitada a periodicidade mínima de um ano a contar da data do orçamento estimado ou da data do último reajuste, limitado o reajuste à variação do Índice de Custos de Tecnologia da Informação - ICTI, mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA ou de outro índice que passe a substituí-lo, e na falta deste, em caráter excepcional, será admitida a adoção de índices gerais de preços de acordo com a seguinte fórmula:
R = (I - Io /Io )x P
onde:
para o primeiro reajuste:
R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês de reajuste;
Io = índice relativo ao mês da data limite para apresentação da proposta;
P = preço atual dos serviços/contrato;
para os demais reajustes:
R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês do novo reajuste;
Io = índice relativo ao mês do último reajuste efetuado;
P = preço do serviços/contrato atualizado até o último reajuste efetuado.
Em caso de ocorrência de deflação ou qualquer outro evento que possa implicar redução do valor contratual para adequá-lo aos preços de mercado, será provocada pelo Contratante mediante a apresentação de planilha com demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato no período correspondente, com vistas à definição do novo valor contratual a ser aplicado.
O valor e a data do reajuste serão informados no contrato mediante apostila.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O recurso para atender à despesa acima correrá por conta do orçamento próprio, PTRES 214222 - 0001 – Manutenção e Gestão dos Serviços de Tecnologia da Informação. As Naturezas da Despesa e Subelementos estão descritos na tabela abaixo:
Item Natureza da Despesa - Suporte e Garantia Firewall 339040 - SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNI e Subelemento 07 - MANUTENCAO CORRETIVA/ADAPTATIVA E SUSTENTACAO SOFTWARES
A despesa para os exercícios subsequentes será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento desta finalidade, a ser consignada ao Contratante, pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A Contratada será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante, ex vi do art. 120 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a ampla defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
Em razão do descumprimento de obrigações específicas do objeto:
Para o Grupo I - Contratação do serviço de suporte e manutenção para solução de NG Firewall, aquisição de Cluster e Treinamento
Em razão do descumprimento dos Níveis Mínimos de Serviço (Grupo IV - Serviço Gerenciado):
o descumprimento reiterado dos níveis mínimos de serviço resultará em punição indicada na Tabela abaixo:
Penalidades para os itens do Grupo IV
| Quantidade de Descumprimentos Mensais |
Penalidade | ||
| Severidade | |||
| 1 - Alta | 2 - Média | 3 - Baixa | |
| 1 | 2 | Advertência | |
| 1 | 2 | 3 | Multa de 10% |
| 2 | 3 | 4 | Multa de 15% |
| Mais de 2 | Mais de 3 | Mais de 4 | Multa de 20% e a equipe de fiscalização deverá avaliar a conveniência de proceder o distrato |
na hipótese de reincidência nos casos que preveem a penalidade de advertência, em três meses seguidos ou em cinco alternados, a empresa será multada em 10% do valor mensal;
a indisponibilidade do registro de incidentes e do serviço de assistência técnica acarretará multa de 20% sobre o valor mensal e a equipe de fiscalização deverá avaliar a conveniência de proceder o distrato;
das multas previstas na tabela constante do inciso I, §1º, alínea “a”, terão como base de cálculo o valor a ser pago à contratada mensalmente.
A Contratada ao cometer infrações não previstas no parágrafo anterior, estará sujeita às seguintes penalidades:
Advertência, que será aplicada nas infrações contratuais leves, que não justifiquem a aplicação de penalidade mais rigorosa.
Multa, nos termos do inc. II do art. 156 da Lei 14.133/21, a ser aplicada a qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/21:
multa moratória, pela infração administrativa prevista no inc. VII do art. 155 da Lei nº 14.133/21: decorrente de inobservância dos prazos para cumprimento de obrigações contratuais, na forma definida no edital e no contrato, arbitrada em 0,3% (três décimos por cento) por dia sobre o valor do(s) item(s) em mora, limitada a 10%;
a.1) se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, poderão ser aplicadas cumulativamente as penas de multa moratória e compensatória, facultando-se, ainda, promover a rescisão contratual;
a.2) não sendo possível quantificar o valor da multa moratória ou se ele mostrar-se incompatível com o disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/99, a multa será de R$ 1.000,00, podendo este valor ser aplicado em dobro, se as circunstâncias do caso concreto assim recomendarem;
multa compensatória, a ser aplicada pelo cometimento de qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, na forma definida no edital, no contrato:
b.1) multa por inexecução parcial arbitrada em 10% (dez por cento) do item/valor mensal do contrato, e aplicada em dobro no caso de reincidência, por ocorrência das infrações administrativas previstas nos incisos I e II do art. 155 da Lei nº 14.133/21;
b.2) multa por inexecução total arbitrada em 10% (dez por cento) do valor total do contrato e aplicada por ocorrência da infração administrativa prevista no inc. III do art. 155 da Lei nº 14.133/21;
b.3) multa arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, e aplicada em dobro no caso de reincidência, por ocorrência das infrações administrativas previstas nos inc. IV a XII do art. 155 da Lei nº 14.133/01;
b.4) multa de 1% (um por cento) sobre o valor da nota fiscal, a ser aplicada a cada ocorrência de violação da obrigação da manutenção da regularidade fiscal e trabalhista, durante toda a execução do contrato.
Impedimento de licitar e contratar com a União, nos termos do inc. III do art. 156 da Lei nº 14.133/21, pelo prazo máximo de até 3 (três) anos, que será aplicada por ocorrência das infrações administrativas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do inc. IV do art. 156 da Lei nº 14.133/21, que será aplicada por ocorrência das infrações administrativas previstas nos incisos VIII a XII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133/21, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II a VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento, referida na alínea “c” deste parágrafo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II deste parágrafo.
Penalidades da Contratada em face da LGPD:
O descumprimento das obrigações relativas ao tratamento de dados previstas na cláusula sétima incidirá nas seguintes penalidades:
até 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, na hipótese de utilização dos dados pessoais para finalidade diversa daquela estabelecida para a execução contratual;
até 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal do contrato, na hipótese de do compartilhamento não autorizado de dados pessoais com terceiros.
As penalidades previstas nas alíneas “a” e “b” serão aplicadas por ocorrência e , no caso de reincidência, serão aplicadas em dobro.
As penalidades previstas nas alíneas “a” e “b” não excluem a responsabilidade das empresas pela aplicação das sanções previstas no art. 52 e o ressarcimento de danos, na forma prevista no § 4º do art. 42, ambos da LGPD.
Na aplicação das penalidades previstas nesta cláusula, serão observados os conceitos, critérios, prazos e procedimentos estabelecidos no Ato Regulamentar GP/TRT16 nº 02/2023 do TRT da 16ª Região.
Caso os prazos estabelecidos para garantia sejam extrapolados e não seja apresentada, ou não seja aceita justificativa para tal atraso, serão aplicadas multas conforme tabela abaixo:
| Atraso na prestação da Garantia |
1ª Ocorrência (% do valor do contrato) |
Reincidência (1) (% do valor do contrato) |
| 1 a 5 dias | 1% | 2% |
| 6 a 10 dias | 2% | 4% |
| 11 ou mais dias | 3% | 6% |
(1) A reincidência fica configurada a partir do segundo atraso registrado no atendimento destes
serviços, mesmo que tratam de equipamentos distintos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Nos termos do art. 137, da Lei nº 14.133/21, constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes situações:
Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos.
Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior.
Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato.
Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado.
Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto.
Atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas.
Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante.
Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
A extinção do contrato poderá ser:
Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta.
Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.
O descumprimento reiterado da obrigação da apresentação das certidões elencadas na alínea “l” da cláusula onze e a manutenção em situação irregular perante as obrigações fiscais e trabalhistas poderão dar ensejo à extinção contratual, respeitada a ampla defesa, em face de configurada a inexecução do contrato e a ofensa à regra trazida no art. 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
O presente contrato fundamenta-se:
● na Lei nº 14.133/21;
● na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
● do § 5º, do art. 12, da Resolução CNJ nº 468/2022;
● nos preceitos de direito público e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, nos termos do caput do art. 89 da Lei nº 14.133/21.
E vincula-se aos termos:
● do edital do processo nº PE 11636/2025, conforme § 2º do art. 89 da Lei nº 14.133/21;
● da proposta da Contratada, conforme § 2º do art. 89 da Lei nº 14.133/21;
● da ata de registro de preços;
● da Resolução TRT16 nº 144/2021 – Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais;
● da Resolução TRT16 nº 227/2017 - Código de Ética do Contratante.
CLÁUSULA DEZOITO – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O disposto neste contrato somente poderá ser alterado pelas partes por meio de termos aditivos, asseguradas as prerrogativas conferidas à Administração, enumeradas no caput do art. 104 da Lei nº 14133/2021 e na cláusula sexta, mediante a apresentação das devidas justificativas e autorização prévia da autoridade competente, assegurados os direitos da Contratada de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 58 da mesma Lei.
Nos termos do que dispõe o art. 125 da Lei nº 14.133/21, a Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato
CLÁUSULA DEZENOVE – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Além das disposições trazidas no presente contrato, aplicam-se, ainda, o seguinte:
a prestação de serviços, objeto do presente contrato, não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta;
nada no presente contrato poderá ser interpretado como a criar quaisquer vínculos trabalhistas entre empregados da Contratada e o Contratante. A Contratada assume toda a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços por seus empregados;
a tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste contrato não implicará novação ou renúncia de direito. A parte tolerante poderá exigir da outra o fiel e cabal cumprimento deste contrato a qualquer tempo;
as obrigações contidas nas cláusulas sétima e oitava não são de natureza exaustiva, podendo constar no presente termo obrigações referentes às partes ou a cada parte, que não estejam incluídas no rol de obrigações acima citadas;
os termos e disposições constantes deste contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as partes, expressos ou implícitos referentes às condições nele estabelecidas;
é vedado à Contratada caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira;
a Contratada se compromete a guardar sigilo absoluto sobre as atividades decorrentes da execução dos serviços e sobre as informações a que venha a ter acesso por força da execução dos serviços objeto deste contrato;
dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei nº 14.133/21 cabe recurso e pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da intimação, nos termos do art. 165;
os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais e expedir normas complementares, em especial sobre as sistemáticas de fiscalização contratual;
o princípio da legalidade impõe à Administração a obrigação de fundamentar todos os seus atos, contratos e condutas no ordenamento jurídico. Por decorrência lógica, o tratamento dos dados pessoais coletados pelo Tribunal no presente Contrato para viabilizar sua formalização está em integral conformidade com a Lei nº 13.709/2019 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD). Nesse sentido, observa a boa-fé e os princípios elencados no art. 6º, especialmente em relação à proteção dos dados e finalidades de sua utilização. O tratamento desses dados prescinde de consentimento do titular (art. 7º, III), inclusive para eventual compartilhamento (art 26, § 1º, IV, c/c art. 27, III), e terão sua publicidade de acordo com as exigências legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA DIVULGAÇÃO NO PNCP
O Contratante é responsável pela divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos e prazos previstos no art. 94 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de São Luís, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, o presente termo de contrato, depois de lido, é assinado eletrônica/digitalmente pelos representantes das partes, considerando-se efetivamente formalizado a partir da data da última assinatura
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
PATRÍCIA ANGELINA DA CONCEIÇÃO
NTSEC SOLUÇÕES EM TELEINFORMÁTICA LTDA.
| | Documento assinado eletronicamente por MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Presidente, em 19/12/2025, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por PATRICIA ANGELINA DA CONCEICAO, Usuário Externo, em 19/12/2025, às 14:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site Autenticar Documentos informando o código verificador 0324158 e o código CRC 3F26B6C5. |
| Referência: Processo nº 000009170/2025 | SEI nº 0324158 |